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Artigo 2
Art. 2º Os recursos financeiros abrangidos por esta Lei deverão ser aplicados exclusivamente em despesas correntes para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil pública, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos financeiros de que trata o caput , os Municípios e o Distrito Federal deverão assegurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.
Conteudo atualizado em 25/04/2024