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Artigo 105
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 105. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação em seu menor nível e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
§ 1º A execução de crédito orçamentário deve ocorrer segundo a classificação da despesa prevista no caput deste artigo, com a indicação do favorecido e a sua localidade.
§ 2º A classificação do crédito orçamentário, no SIOP e no SIAFI, deve ser contemporânea à sua abertura, devendo as unidades responsáveis por sua execução zelar pela exatidão dos correspondentes dados.
Conteudo atualizado em 01/09/2021