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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.465, de 12.8.2011 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 17



Art. 17. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2012 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º Serão divulgados na internet :

I - pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º , da LRF;

b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2012, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária de 2012 e seus anexos;

d) os créditos adicionais e seus anexos;

e) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário 3 (RP 3), por unidade da Federação, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção, mensal e acumulada;

f) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual, por programa e meta;

g) até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos de que trata o inciso XII do Anexo II desta Lei, bem como com eventuais reestimativas realizadas por força de lei;

h) até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2012 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;

i) até o 60º (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, a descrição e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

j) até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios constantes do § 3º do art. 86 desta Lei;

k) até 15 de setembro, relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência;

l) até o 60º (sexagésimo) dia após cada semestre, relatório de avaliação das ações do PAC e respectivas metas consolidadas, bem como dos resultados de implementação e execução orçamentária, financeira, inclusive de restos a pagar, e, sempre que possível, o estágio das ações monitoradas, discriminando os valores acumulados até o exercício anterior e os do exercício em curso;

m) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;

n) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;

o) demonstrativo, atualizado mensalmente, das ações e respectivas despesas voltadas para a realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014;

p) demonstrativo mensal indicando a arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil; os montantes dessa arrecadação classificados por tributo; os valores, por tributo partilhado, entregues a Estados e Municípios, relativamente a parcelas não classificadas; e os valores, por tributo partilhado, entregues a Estados e Municípios em caráter definitivo;

q) demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente da Federação beneficiado;

r) demonstrativo, atualizado trimestralmente, das ações e respectivas despesas voltadas para a realização das Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016;

s) (VETADO); e

t) (VETADO);

II - pela CMO, a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, as emendas e respectivos pareceres, os relatórios setoriais e final e o parecer da CMO, com seus anexos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2012;

III - pelos Poderes e pelo MPU, no sítio de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União - TCU, o Relatório de Gestão, o Relatório e o Certificado de Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das respectivas tomadas ou prestações de contas, em até 30 (trinta) dias após seu envio ao Tribunal; e

IV - pelos órgãos dos Poderes e do MPU dentro de 60 (sessenta) dias após o final de cada quadrimestre, relatórios simplificados da gestão orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas de governo, por área temática ou órgão, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, bem como os produtos ou resultados obtidos.

§ 2º A CMO terá acesso a todos os dados da Proposta Orçamentária de 2012, inclusive por meio do SIOP.

§ 3º Para fins de atendimento do disposto na alínea “i” do inciso I do § 1º deste artigo, a CMO deverá enviar ao Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas por emenda parlamentar.

§ 4º O não encaminhamento das informações de que trata o § 3º deste artigo implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2012.

§ 5º O cadastro de ações de que tratam a alínea “i” do inciso I do § 1º e o § 4º deste artigo, será atualizado, quando necessário, desde que o código, a descrição e a finalidade da ação se mantenham de acordo com a lei orçamentária anual.

§ 6º Os Poderes e o MPU poderão realizar audiências públicas com a finalidade de estimular a participação popular no debate e aprimoramento do projeto de lei orçamentária.

§ 7º A elaboração e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades regionais, de gênero, raça e etnia.


Conteudo atualizado em 01/09/2021