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Artigo 18
§ 1º Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:
I - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e Órgão referidos no caput deste artigo;
II - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;
III - à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
IV - ao planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;
V - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria;
VI - à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista; e
VII - à realização de eleições pela Justiça Eleitoral.
§ 2º Aos valores estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1º serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no § 1º deste artigo e pertinentes ao exercício de 2012, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;
II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2011 e 2012, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;
III - decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pelas Leis nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e nº 12.011, de 4 de agosto de 2009, e de Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003; e
IV - com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas.
§ 3º A compensação de que trata o art. 17, § 2º , da LRF, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º , § 2º , inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2012 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e
III - o anexo previsto no art. 78 desta Lei.
§ 4º Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao MPU até 4 de julho de 2011.
Conteudo atualizado em 01/09/2021