- Voltar Navegação
- 12.585, de 30.12.2011
- 12.584, de 30.12.2011
- 12.583, de 30.12.2011
- 12.582, de 29.12.2011
- 12.581, de 29.12.2011
- 12.580, de 29.12.2011
- 12.579, de 29.12.2011
- 12.578, de 29.12.2011
- 12.577, de 29.12.2011
- 12.576, de 29.12.2011
- 12.575, de 29.12.2011
- 12.574, de 29.12.2011
- 12.573, de 29.12.2011
- 12.572, de 26.12.2011
- 12.571, de 26.12.2011
- 12.570, de 26.12.2011
- 12.569, de 26.12.2011
- 12.568, de 26.12.2011
- 12.567, de 26.12.2011
- 12.566, de 26.12.2011
- 12.565, de 26.12.2011
- 12.564, de 26.12.2011
- 12.563, de 26.12.2011
- 12.562, de 23.12.2011
- 12.561, de 15.12.2011
Artigo 53
§ 1º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput deste artigo é 15 de outubro de 2012.
§ 2º Serão encaminhados projetos de lei específicos quando se tratar de créditos destinados ao atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais e os seguintes benefícios:
a) auxílio-alimentação ou refeição aos servidores e empregados;
b) assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores e empregados;
c) assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes, inclusive exames periódicos; e
d) auxílio-transporte aos servidores e empregados;
II - serviço da dívida; e
III - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
§ 3º As despesas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo poderão integrar os créditos de que trata o inciso III do § 2º deste artigo quando decorrentes de sentenças judiciais.
§ 4º A exigência constante do § 2º deste artigo não se aplica quando o crédito especial decorrer da criação de unidades orçamentárias.
§ 5º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.
§ 6º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 7º Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 8º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2012, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 9º , inciso III, alínea “a”, desta Lei, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 9º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2011, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2012;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2011, por fonte de recursos.
§ 10. Os projetos de lei referentes a créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pela SOF/MP, do parecer a que se refere o § 12 deste artigo.
§ 11. As exposições de motivos a que se refere o § 5º deste artigo, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados a despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção do resultado primário anual previsto nesta Lei.
§ 12. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais de órgãos do Poder Judiciário e do MPU, encaminhados nos termos do caput deste artigo, pareceres do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.
§ 13. Excetuam-se do disposto no § 12 deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos suplementares e especiais em favor do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Ministério Público Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 14. A abertura de crédito suplementar autorizada na lei orçamentária anual que implique remanejamento de GND no mesmo subtítulo, mantido o valor total do subtítulo, atenderá as seguintes diretrizes:
I - remanejamento entre os GNDs “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiros”, desde que as alterações no exercício não impliquem variação superior a 10% (dez por cento) do montante de cada GND por órgão; e
II - remanejamento entre os GNDs “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da Dívida”, no âmbito do mesmo subtítulo.
§ 15. Nas modificações a que se refere o § 14 deste artigo, poderão ser criados os respectivos GNDs.
Conteudo atualizado em 01/09/2021