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Artigo 1
I - de força armada, arma ou unidade militar;
III - de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência;
IV - de academia ou instituição congênere;
VI - de evento cultural, científico ou de interesse nacional.
Parágrafo único. O patrono ou patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros, vivos ou mortos, que se tenham distinguido por excepcional contribuição ou demonstrado especial dedicação ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.
Parágrafo único. O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma. (Redação dada pela Lei nº 13.933, de 2019)