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Art. 57 da Lei nº 12.350/2010




Leis Ordinárias - 12.350, de 20.12.2010 - 12.349, de 15.12.2010 Publicada no DOU de 16.12.2010 Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.




Artigo 57



Art. 57.  A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8o e 9o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004:

I – às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM;

II – às mercadorias ou aos produtos classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56.

Art. 57.  A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8o e 9o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM.                        (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).             (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

I - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

II - (revogado).                    (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).


Conteudo atualizado em 06/02/2025