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Artigo 10
I - 3 (três) representantes da União;
II - 1 (um) representante dos Estados e do Distrito Federal;
III - 1 (um) representante dos Municípios.
§ 1o A presidência do Conselho Diretor caberá a um dos representantes da União.
§ 2o Observado o disposto no caput, o Poder Executivo federal regulamentará a forma de indicação dos representantes e o funcionamento do Conselho Diretor.
Art. 10. Os recursos do Funcap serão mantidos na Conta Única do Tesouro Nacional e geridos por um Conselho Diretor que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos planos de trabalho, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
Parágrafo único. O Poder Executivo federal regulamentará o funcionamento, as competências, as responsabilidades e a composição do Conselho Diretor e a forma de indicação dos seus membros. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
Art. 10. Os recursos do Funcap serão mantidos na Conta Única do Tesouro Nacional e geridos por 1 (um) Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos planos de trabalho, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 1o (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, as competências, as responsabilidades e a composição do Conselho Diretor, bem como a forma de indicação de seus membros (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)








