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Artigo 9
Art. 9º Constituem recursos do Funcap: (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
II - doações; e (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
III - outros que lhe vierem a ser destinados. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 1o A integralização de cotas por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios será voluntária e somente poderá ser realizada em moeda corrente.
§ 1º Os recursos do Funcap serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8º, após o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública ou a identificação da ação como necessária à prevenção de desastre, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 2o Na integralização das cotas, para cada parte integralizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a União integralizará 3 (três) partes.
§ 2º São obrigatórias as transferências a que se refere o §1º, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que decidirem integralizar cotas no Funcap deverão informar à Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor a ser disponibilizado para essa finalidade, de forma a permitir a inclusão do valor a ser integralizado pela União na lei orçamentária anual do exercício seguinte.
§ 3º O repasse de recursos do Funcap deverá observar o disposto no art. 1º-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 4o Os entes federados que integralizarem cotas no Funcap somente poderão retirá-las após 2 (dois) anos da data de integralização, exceto no caso de saque realizado na forma do art. 11.
§ 4º O controle social sobre as destinações dos recursos do Funcap será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, garantida a participação da sociedade civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
Art. 9o Constituem recursos do Funcap: (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais; (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
II - doações; e (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
III - outros que lhe vierem a ser destinados. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 1o Os recursos do Funcap serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8o, após o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública ou a identificação da ação como necessária à prevenção de desastre, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 2o São obrigatórias as transferências a que se refere o § 1o, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 3o O repasse de recursos do Funcap deverá observar o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 4o O controle social sobre as destinações dos recursos do Funcap será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, garantida a participação da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)







