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Art. 9º da Lei nº 12.340/2010




Leis Ordinárias - 12.340, de 1º.12.2010 - 12.339, de 26.11.2010 Publicada no DOU de 29.11.2010 Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 1.978.448.870,00, para os fins que especifica.




Artigo 9



Art. 9o  O Funcap terá seu patrimônio constituído por cotas que serão integralizadas anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

Art. 9º  Constituem recursos do Funcap:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)

I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;      (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)

II - doações; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)

III - outros que lhe vierem a ser destinados.      (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)

§ 1o  A integralização de cotas por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios será voluntária e somente poderá ser realizada em moeda corrente. 

§ 1º  Os recursos do Funcap serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8º, após o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública ou a identificação da ação como necessária à prevenção de desastre, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)

§ 2o  Na integralização das cotas, para cada parte integralizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a União integralizará 3 (três) partes. 

§ 2º  São obrigatórias as transferências a que se refere o §1º, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)

§ 3o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que decidirem integralizar cotas no Funcap deverão informar à Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor a ser disponibilizado para essa finalidade, de forma a permitir a inclusão do valor a ser integralizado pela União na lei orçamentária anual do exercício seguinte. 

§ 3º  O repasse de recursos do Funcap deverá observar o disposto no art. 1º-A.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)

§ 4o  Os entes federados que integralizarem cotas no Funcap somente poderão retirá-las após 2 (dois) anos da data de integralização, exceto no caso de saque realizado na forma do art. 11. 

§ 4º O controle social sobre as destinações dos recursos do Funcap será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, garantida a participação da sociedade civil.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)

Art. 9o  Constituem recursos do Funcap:       (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;       (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

II - doações; e       (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

III - outros que lhe vierem a ser destinados.       (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 1o  Os recursos do Funcap serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8o, após o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública ou a identificação da ação como necessária à prevenção de desastre, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.       (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 2o  São obrigatórias as transferências a que se refere o § 1o, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento.       (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 3o  O repasse de recursos do Funcap deverá observar o disposto em regulamento.       (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 4o  O controle social sobre as destinações dos recursos do Funcap será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, garantida a participação da sociedade civil.       (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)


Conteudo atualizado em 16/05/2021