MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º da Lei nº 12.340/2010




Leis Ordinárias - 12.340, de 1º.12.2010 - 12.339, de 26.11.2010 Publicada no DOU de 29.11.2010 Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 1.978.448.870,00, para os fins que especifica.




Artigo 8



Art. 8o  O Funcap, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres nos entes federados que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3o.

Art. 8º  O Funcap, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, terá como finalidade custear, no todo ou em parte:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)

Art. 8o  O Funcap, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, terá como finalidade custear, no todo ou em parte:       (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

I - ações de prevenção em áreas de risco de desastre; e.      (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)

I - ações de prevenção em áreas de risco de desastre; e       (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)

II - ações de recuperação de áreas atingidas por desastres em entes federados que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3º.      (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)

II - ações de recuperação de áreas atingidas por desastres em entes federados que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3o.       (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)


Conteudo atualizado em 16/05/2021