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Artigo 8
Art. 8º O Funcap, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, terá como finalidade custear, no todo ou em parte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
Art. 8o O Funcap, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, terá como finalidade custear, no todo ou em parte: (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
I - ações de prevenção em áreas de risco de desastre; e. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
I - ações de prevenção em áreas de risco de desastre; e (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
II - ações de recuperação de áreas atingidas por desastres em entes federados que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3º. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
II - ações de recuperação de áreas atingidas por desastres em entes federados que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)








