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Art. 1º da Lei nº 12.336/2010




Leis Ordinárias - 12.336, de 26.10.2010 - 12.335, de 22.9.2010 Publicada no DOU de 22.9.2010 - Edição extraDispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS destinados ao Ministério da Fazenda.




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 17, 29, 30 e 75 da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 17.  ..................................................................... 

§ 1o  Os brasileiros das classes anteriores ainda em débito com o serviço militar, bem como os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, sujeitam-se às mesmas obrigações impostas aos da classe convocada, sem prejuízo das sanções que lhes forem aplicáveis na forma desta Lei e de seu regulamento.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 29.  ......................................................................

............................................................................................. 

e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 30.  ......................................................................

............................................................................................. 

§ 6o  Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar.” (NR) 

“Art. 75.  ......................................................................

............................................................................................. 

§ 3o  Para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, o Certificado de Dispensa de Incorporação de que trata a alínea ‘d’ do caput deste artigo deverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificando a dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor.” (NR) 


Conteudo atualizado em 30/07/2022