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Artigo 10
§ 1o A periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da revisão periódica de segurança serão estabelecidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.
§ 2o A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deve indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem, compreendendo, para tanto:
I - o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;
II - o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;
III - a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.
§ 3º O órgão fiscalizador deverá estabelecer prazo para que o empreendedor cumpra as ações previstas na Revisão Periódica de Segurança de Barragem. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)








