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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O órgão fiscalizador poderá determinar a elaboração de PAE em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, devendo exigi-lo sempre para a barragem classificada como de dano potencial associado alto.
Art. 11. A elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens classificadas como de: (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - médio e alto dano potencial associado; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - alto risco, a critério do órgão fiscalizador. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Parágrafo único. Independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)








