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Art. 11 da Lei nº 12.334/2010




Leis Ordinárias - 12.334, de 20.9.2010 - 12.333, de 15.9.2010 Publicada no DOU de 16.9.2010 Institui o Dia Nacional dos Clubes Esportivos Sociais, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de novembro, em todo o território nacional.




Artigo 11



Art. 11.  O órgão fiscalizador poderá determinar a elaboração de PAE em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, devendo exigi-lo sempre para a barragem classificada como de dano potencial associado alto. 

Art. 11. A elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens classificadas como de:   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - médio e alto dano potencial associado; ou   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - alto risco, a critério do órgão fiscalizador.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único. Independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração.  (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)


Conteudo atualizado em 17/05/2021