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Art. 6º da Lei nº 12.334/2010




Leis Ordinárias - 12.334, de 20.9.2010 - 12.333, de 15.9.2010 Publicada no DOU de 16.9.2010 Institui o Dia Nacional dos Clubes Esportivos Sociais, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de novembro, em todo o território nacional.




Artigo 6



Art. 6o  São instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB): 

I - o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado; 

II - o Plano de Segurança de Barragem; 

II - o Plano de Segurança da Barragem, incluído o PAE;   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); 

IV - o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima); 

V - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

VI - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

VII - o Relatório de Segurança de Barragens. 

VIII - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH);   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IX - o monitoramento das barragens e dos recursos hídricos em sua área de influência;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

X - os guias de boas práticas em segurança de barragens.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único. Os sistemas nacionais de informações previstos neste artigo devem ser integrados.    (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Seção I

Da Classificação 


Conteudo atualizado em 17/05/2021