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Art. 5º da Lei nº 12.334/2010




Leis Ordinárias - 12.334, de 20.9.2010 - 12.333, de 15.9.2010 Publicada no DOU de 16.9.2010 Institui o Dia Nacional dos Clubes Esportivos Sociais, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de novembro, em todo o território nacional.




Artigo 5



Art. 5o  A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama): 

I - à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico; 

I - à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - à entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica; 

II - à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - à entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária de rejeitos; 

III - à entidade que regula e fiscaliza as atividades minerárias, para fins de disposição de rejeitos, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo;    (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

IV - à entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais. 

IV - à entidade que concede a licença ambiental, para fins de disposição de resíduos industriais;   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

V - à entidade que regula, licencia e fiscaliza a produção e o uso da energia nuclear, quando se tratar de disposição de rejeitos de minérios nucleares.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º Os órgãos fiscalizadores referidos no caput deste artigo devem dar ciência ao órgão de proteção e defesa civil das ações de fiscalização que constatarem a necessidade de adoção de medidas emergenciais relativas à segurança de barragens.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 2º A fiscalização prevista no caput deste artigo deve basear-se em análise documental, em vistorias técnicas, em indicadores de segurança de barragem e em outros procedimentos definidos pelo órgão fiscalizador.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 3º O órgão fiscalizador deve manter canal de comunicação para o recebimento de denúncias e de informações relacionadas à segurança de barragens.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS 


Conteudo atualizado em 17/05/2021