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Art. 7º da Lei nº 12.314/2010




Leis Ordinárias - 12.314, de 19.8.2010 - 12.313, de 19.8.2010 Publicada no DOU de 20.8.2010 Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.




Artigo 7



Art. 7o  ..................................…………............................................................. 

I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

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§ 2o  O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado.

...................................................................................................................” (NR) 

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Conteudo atualizado em 10/08/2021