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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 25/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o As áreas doadas ao Estado de Mato Grosso por meio desta Lei deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá aos limites, às condições e às restrições estabelecidos na legislação federal.
Conteudo atualizado em 25/06/2022








