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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A PPSA terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos pela Assembleia Geral, constituído por:
I - 2 (dois) conselheiros titulares, e respectivos suplentes, indicados pelo Ministério de Minas e Energia; e
II - 1 (um) conselheiro titular, e respectivo suplente, indicado pelo Ministério da Fazenda.
§ 1o Os conselheiros terão um período de gestão de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução.
§ 2o O funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto, que deverá prever expressamente a contratação de auditores independentes para realização de auditoria anual e das demonstrações contábeis da empresa pública criada por esta Lei.








