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Art. 12 da Lei nº 12.304/2010




Leis Ordinárias - 12.304, de 2.8.2010 - 12.303, de 2.8.2010 Publicada no DOU de 3.8.2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas.




Artigo 12



Art. 12.  A PPSA terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos pela Assembleia Geral, constituído por: 

I - 2 (dois) conselheiros titulares, e respectivos suplentes, indicados pelo Ministério de Minas e Energia; e 

II - 1 (um) conselheiro titular, e respectivo suplente, indicado pelo Ministério da Fazenda. 

§ 1o  Os conselheiros terão um período de gestão de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução. 

§ 2o  O funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto, que deverá prever expressamente a contratação de auditores independentes para realização de auditoria anual e das demonstrações contábeis da empresa pública criada por esta Lei. 


Conteudo atualizado em 08/09/2021