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Art. 13 da Lei nº 12.304/2010




Leis Ordinárias - 12.304, de 2.8.2010 - 12.303, de 2.8.2010 Publicada no DOU de 3.8.2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas.




Artigo 13



Art. 13.  O regime de pessoal da PPSA será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva. 

Parágrafo único.  Nos concursos referidos no caput, a PPSA poderá exigir, como critério de seleção, títulos acadêmicos e experiência profissional mínima, não superior a 10 (dez) anos, na área na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades. 


Conteudo atualizado em 08/09/2021