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Art. 14 da Lei nº 12.304/2010




Leis Ordinárias - 12.304, de 2.8.2010 - 12.303, de 2.8.2010 Publicada no DOU de 3.8.2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas.




Artigo 14



Art. 14.  É a PPSA, para fins de implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. 

§ 1o  Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da PPSA. 

§ 2o  As contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de instalação da PPSA. 

§ 3o  Nas contratações de que trata o caput, a PPSA especificará, no edital de contratação, o tempo mínimo, como critério de seleção, títulos acadêmicos e experiência profissional na área na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.  


Conteudo atualizado em 08/09/2021