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Artigo 15
§ 1o A contratação por tempo determinado somente será admitida nos casos:
I - de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e
II - de atividades empresariais de caráter transitório.
§ 2o O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas 1 (uma) vez e desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 2 (dois) anos.
§ 3o O processo seletivo referido no caput deverá ser estabelecido no regimento interno da PPSA, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer caso, a ampla divulgação.
§ 4o O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
III - ser novamente contratado pela PPSA, com fundamento neste artigo, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior.
§ 5o A inobservância do disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nos casos dos incisos I e II do § 4o, ou na sua nulidade, nos demais casos, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores.








