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Art. 15 da Lei nº 12.304/2010




Leis Ordinárias - 12.304, de 2.8.2010 - 12.303, de 2.8.2010 Publicada no DOU de 3.8.2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas.




Artigo 15



Art. 15.  Sem prejuízo do disposto no art. 14 e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a PPSA poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão a duração máxima de 2 (dois) anos, mediante processo seletivo simplificado.  

§ 1o  A contratação por tempo determinado somente será admitida nos casos: 

I - de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e 

II - de atividades empresariais de caráter transitório. 

§ 2o  O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas 1 (uma) vez e desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 2 (dois) anos. 

§ 3o  O processo seletivo referido no caput deverá ser estabelecido no regimento interno da PPSA, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer caso, a ampla divulgação. 

§ 4o  O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá: 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e 

III - ser novamente contratado pela PPSA, com fundamento neste artigo, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior. 

§ 5o  A inobservância do disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nos casos dos incisos I e II do § 4o, ou na sua nulidade, nos demais casos, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores. 


Conteudo atualizado em 08/09/2021