MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º da Lei nº 12.302/2010




Leis Ordinárias - 12.302, de 2.8.2010 - 12.301, de 28.7.2010 Publicada no DOU de 29.7.2010 Declara o Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas - Feira Nordestina de São Cristóvão Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil.




Artigo 3



Art. 3o  Compete ao instrutor de trânsito: 

I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores; 

II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; 

III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames; 

IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; 

V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular. 

Parágrafo único.  Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.

Parágrafo único. O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.             (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)


Conteudo atualizado em 19/11/2021