MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º da Lei nº 12.302/2010




Leis Ordinárias - 12.302, de 2.8.2010 - 12.301, de 28.7.2010 Publicada no DOU de 29.7.2010 Declara o Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas - Feira Nordestina de São Cristóvão Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil.




Artigo 4



Art. 4o  São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: 

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; 

II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;

II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;             (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)

III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; 

IV - ter concluído o ensino médio; 

V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; 

VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; 

VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros. 

Parágrafo único.  É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei. 


Conteudo atualizado em 19/11/2021