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Art. 7º da Lei nº 12.300/2010




Leis Ordinárias - 12.300, de 28.7.2010 - 12.299, de 27.7.2010 Publicada no DOU de 28.7.2010 Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  A Gratificação de Atividade Legislativa referida no art. 6o da Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação dos seguintes fatores sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo: 

I - 1,66 (um inteiro e sessenta e seis centésimos) para os Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos e Advogados; 

II - 1,2 (um inteiro e dois décimos) para os Analistas Legislativos; 

III - 1,43 (um inteiro e quarenta e três centésimos) para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos. 

§ 1o  Os servidores referidos no inciso I do caput quando no exercício de função comissionada terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II. 

§ 1º Os servidores referidos no inciso I do caput, quando no exercício de função comissionada, terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II, salvo quando no exercício de função comissionada FC-3 do respectivo órgão de origem, bem como de FC-4 e FC-5.            (Redação dada pela Lei nº 13.302, de 2016)       (Vigência)

§ 2o  A gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões. 


Conteudo atualizado em 04/11/2021