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Artigo 7
I - 1,66 (um inteiro e sessenta e seis centésimos) para os Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos e Advogados;
II - 1,2 (um inteiro e dois décimos) para os Analistas Legislativos;
III - 1,43 (um inteiro e quarenta e três centésimos) para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos.
§ 1o Os servidores referidos no inciso I do caput quando no exercício de função comissionada terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II.
§ 1º Os servidores referidos no inciso I do caput, quando no exercício de função comissionada, terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II, salvo quando no exercício de função comissionada FC-3 do respectivo órgão de origem, bem como de FC-4 e FC-5. (Redação dada pela Lei nº 13.302, de 2016) (Vigência)
§ 2o A gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.








