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Art. 3º da Lei nº 12.254/2010




Leis Ordinárias - 12.254, de 15.6.2010 - 12.253, de 11.6.2010 Publicada no DOU de 14.6.2010 Dispõe sobre a criação, no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, de cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, alterando a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.




Artigo 3



Art. 3o  Em cumprimento ao § 4o do art. 201 da Constituição Federal, no exercício de 2010, aplica-se, para todos os fins, o reajuste concedido por esta Lei. 

Parágrafo único.  Para os exercícios seguintes, com vistas à preservação do valor real dos benefícios, volta a vigorar o disposto no art. 41-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário. 


Conteudo atualizado em 20/05/2021