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Art. 11 da Lei nº 12.214/2010




Leis Ordinárias - 12.214, de 26.1.2010 - 12.213, de 20.1.2010 Publicada no DOU de 21.1.2010 Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.




Artigo 11



Art. 11.  Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2o, 3o, 6o e 7o desta Lei: 

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte; 

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário; 

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento; 

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário; 

V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 82 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010; 

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, conforme previsto no art. 9º, § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010; 

VII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010; 

VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 

IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 

X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e 

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento. 


Conteudo atualizado em 04/07/2021