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Art. 1º da Lei nº 12.202/2010




Leis Ordinárias - 12.202, de 14.1.2010 - 12.201, de 14.1.2010 Publicada no DOU de 15.1.2010 Cria cargos de Analista, Inspetor e Agente Executivo no quadro de pessoal da Comissão de Valores Mobiliários.




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 9o, 10, 11, 12 e 13 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1o  Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. 

§ 1o  O financiamento de que trata o caput poderá, na forma do regulamento, ser oferecido a alunos da educação profissional técnica de nível médio, bem como aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, observada a prioridade no atendimento aos alunos dos cursos de graduação. 

I - (revogado); 

II - (revogado); 

III - (revogado). 

§ 2o  São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. 

§ 3o  Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado.

..................................................................................... 

§ 5o  A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16. 

§ 6o  É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.” (NR) 

“
Conteudo atualizado em 01/06/2021