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Art. 15 da Lei nº 12.188/2010




Leis Ordinárias - 12.188, de 11.1.2010 - Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993




Artigo 15



Art. 15.  São requisitos para obter o credenciamento como Entidade Executora do Pronater: 

I - contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural; 

II - estar legalmente constituída há mais de 5 (cinco) anos; 

II - estar legalmente constituída há mais de 1 (um) ano;    (Redação dada pela Lei nº 14.615, de 2023)

III - possuir base geográfica de atuação no Estado em que solicitar o credenciamento; 

IV - contar com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade; 

V - dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais competentes, quando for o caso; 

VI - atender a outras exigências estipuladas em regulamento. 

Parágrafo único.  O prazo previsto no inciso II não se aplica às entidades públicas. 

§ 1º O prazo previsto no inciso II e o disposto no § 2º do caput deste artigo não se aplicam às entidades públicas.    (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.615, de 2023)

§ 2º Para Entidades Executoras legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos, regulamento estabelecerá progressivamente o número máximo de famílias a serem atendidas anualmente no âmbito do Pronater.      (Incluído pela Lei nº 14.615, de 2023)


Conteudo atualizado em 08/09/2023