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Artigo 15
I - contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
II - estar legalmente constituída há mais de 5 (cinco) anos;
II - estar legalmente constituída há mais de 1 (um) ano; (Redação dada pela Lei nº 14.615, de 2023)
III - possuir base geográfica de atuação no Estado em que solicitar o credenciamento;
IV - contar com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;
V - dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais competentes, quando for o caso;
VI - atender a outras exigências estipuladas em regulamento.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II não se aplica às entidades públicas.
§ 1º O prazo previsto no inciso II e o disposto no § 2º do caput deste artigo não se aplicam às entidades públicas. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.615, de 2023)
§ 2º Para Entidades Executoras legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos, regulamento estabelecerá progressivamente o número máximo de famílias a serem atendidas anualmente no âmbito do Pronater. (Incluído pela Lei nº 14.615, de 2023)
Conteudo atualizado em 08/09/2023








