- Voltar Navegação
- 12.376, de 30.12.2010
- 12.374, de 30.12.2010
- 12.372, de 30.12.2010
- 12.370, de 29.12.2010
- 12.368, de 29.12.2010
- 12.366, de 29.12.2010
- 12.364, de 29.12.2010
- 12.362, de 29.12.2010
- 12.360, de 29.12.2010
- 12.358, de 29.12.2010
- 12.356, de 29.12.2010
- 12.354, de 29.12.2010
- 12.352, de 28.12.2010
- 12.350, de 20.12.2010
- 12.348, de 15.12.2010
- 12.346, de 9.12.2010
- 12.344, de 9.12.2010
- 12.342, de 1º.12.2010
- 12.340, de 1º.12.2010
- 12.338, de 25.11.2010
- 12.336, de 26.10.2010
- 12.334, de 20.9.2010
- 12.332, de 15.9.2010
- 12.330, de 15.9.2010
- 12.328, de 15.9.2010
Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 08/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Os contratos e todas as demais ações do Pronater serão objeto de controle e acompanhamento por sistema eletrônico, sem prejuízo do lançamento dos dados e informações relativos ao Programa nos demais sistemas eletrônicos do Governo Federal.
Parágrafo único. Os dados e informações contidos no sistema eletrônico deverão ser plenamente acessíveis a qualquer cidadão por meio da internet.
Conteudo atualizado em 08/09/2023








