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Art. 23 da Lei nº 12.188/2010




Leis Ordinárias - 12.188, de 11.1.2010 - Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993




Artigo 23



Art. 23.  Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras lançarão Relatório de Execução dos Serviços Contratados em sistema eletrônico, contendo: 

I - identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome, qualificação e endereço; 

II - descrição das atividades realizadas; 

III - horas trabalhadas para realização das atividades; 

IV - período dedicado à execução do serviço contratado; 

V - dificuldades e obstáculos encontrados, se for o caso; 

VI - resultados obtidos com a execução do serviço; 

VII - o ateste do beneficiário assistido, preenchido por este, de próprio punho; 

VIII - outros dados e informações exigidos em regulamento. 

§ 1o  A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o Relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas da União. 

§ 2o  O órgão contratante bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da documentação original a que se refere o § 1o deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de recebimento da requisição. 


Conteudo atualizado em 08/09/2023