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Art. 4º da Lei nº 12.188/2010




Leis Ordinárias - 12.188, de 11.1.2010 - Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993




Artigo 4



Art. 4o  São objetivos da Pnater: 

I - promover o desenvolvimento rural sustentável; 

II - apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais; 

III - aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais; 

IV - promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários; 

V - assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a gestão de negócios, sua organização, a produção, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas; 

VI - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade; 

VII - construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional; 

VIII - aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor a sua produção; 

IX - apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e extensão rural; 

X - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e a integração deste ao mercado produtivo nacional; 

XI - promover a integração da Ater com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento científico; e 

XII - contribuir para a expansão do aprendizado e da qualificação profissional e diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural brasileiro. 


Conteudo atualizado em 08/09/2023