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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.414, de 9.6.2011 - Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Mensagem de veto




Artigo 5



Art. 5º São direitos do cadastrado:

I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;

I - obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado;         (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)

II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento;

II - acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado;         (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)

III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;

III - solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação;         (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)

IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;

V - ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais;         (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)

VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

§ 1º (VETADO) .

§ 2º (VETADO) .

§ 3º  O prazo para disponibilização das informações de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo será de 10 (dez) dias.         (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)

§ 4º  O cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor.         (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)

§ 5º  O cadastrado poderá realizar a solicitação de que trata o § 4º deste artigo a qualquer gestor de banco de dados, por meio telefônico, físico e eletrônico.         (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)

§ 6º  O gestor que receber a solicitação de que trata o § 4º deste artigo é obrigado a, no prazo de até 2 (dois) dias úteis:         (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)

I - encerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado; e         (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)

II - transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem também atender, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado.         (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)

§ 7º  O gestor deve proceder automaticamente ao cancelamento de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente, por meio telefônico, físico ou eletrônico, a vontade de não ter aberto seu cadastro.         (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)

§ 8º  O cancelamento de cadastro implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, para os fins previstos nesta Lei, inclusive para a composição de nota ou pontuação de crédito de terceiros cadastrados, na forma do art. 7º-A desta Lei.         (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)


Conteudo atualizado em 08/06/2021