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Artigo 1
Art. 1º São criadas no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Fortaleza, 4 (quatro) Varas do Trabalho (15ª , 16ª , 17a e 18ª );
II - na cidade de Maracanaú, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
III - na cidade de Canindé, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª ).
Parágrafo único. Ficam mantidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho sediadas em Fortaleza e Maracanaú, inclusive em relação aos órgãos criados por esta Lei, ressalvada posterior alteração pelo Tribunal Pleno, como previsto na Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003.
Conteudo atualizado em 24/04/2024