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Conversão da Medida Provisória nº 509, de 2010. | Altera a Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .........................................................................................................................
Parágrafo único. A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 30 de setembro de 2012.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A. As novas Agências de Correios Franqueadas - ACF terão prazo de 12 (doze) meses para fazer as adequações e padronizações definidas pelas normas técnicas e manuais da ECT.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2011
Conteudo atualizado em 25/04/2024