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Artigo 2
Art. 2º O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação, nos regimes público e privado. (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
§ 1º Quanto à jurisdição, o SNV é composto pelo Sistema Federal de Viação e pelos sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende os subsistemas rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário.
§ 3º Quanto ao regime de exploração, o SNV poderá ser classificado em público ou privado. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
CAPÍTULO II
DO SISTEMA FEDERAL DE VIAÇÃO