- Voltar Navegação
- Súmula TST 101
- Súmula TST 102
- Súmula TST 103
- Súmula TST 104
- Súmula TST 105
- Súmula TST 106
- Súmula TST 107
- Súmula TST 108
- Súmula TST 109
- Súmula TST 110
- Súmula TST 111
- Súmula TST 112
- Súmula TST 113
- Súmula TST 114
- Súmula TST 115
- Súmula TST 116
- Súmula TST 117
- Súmula TST 118
- Súmula TST 119
- Súmula TST 120
- Súmula TST 121
- Súmula TST 122
- Súmula TST 123
- Súmula TST 124
- Súmula TST 125
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ 74/TST-SDI-I - Inserida em 25/11/96; segunda parte - ex-Súmula 122/TST, redação dada pela Res 121/2003, DJ 21/11/03). Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005. Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): Súmula 122 - Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência. Redação anterior (original): Súmula 122 - Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência. (Res. 80, de 24/09/81 - DJU de 06/10/81).