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Súmulas do TST




Súmulas do TST - Súmula TST 124 - Bancário. Salário-hora. Divisor. CLT, art. 224

I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015). a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19/12/2016. Redação anterior (da Res. 185, de 14/09/2012): I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012). Redação anterior (da Res. 82, de 24/09/81 - DJU de 06/10/81. Súmula mantida pelo Pleno do TST [Res. 121, de 28/10/2003]): Súmula 124 - Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180.