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Artigo 12
I - aceitar integralmente as regras que disciplinam a cessão de uso e haver recebido as chaves do imóvel respectivo;
II - concordar com o relatório técnico descritivo do imóvel que lhe foi destinado.
§ 1° O relatório técnico descritivo será elaborado pela Secretaria da Administração Federal e conterá discriminação minuciosa do imóvel, das suas condições, seus acessórios, utensílios e demais equipamentos que o integram.
II - concordar com o termo de vistoria descritivo do imóvel que lhe foi destinado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
§ 1º O termo de vistoria será elaborado pela Secretaria do Patrimônio da União e conterá a discriminação do imóvel, das suas condições, seus acessórios, utensílios e demais equipamentos que o integram. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
§ 2° Em caso de outorga de permissão para uso em comum, na forma do art. 10, o termo administrativo será subscrito por todos os permissionários, na condição de solidários perante os débitos decorrentes do uso do imóvel, nos termos do art. 896 do Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO V
Dos Deveres do Permissionário







