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Art. 12 do Decreto nº 980/1993




Decretos - 980, de 11.11.93 - 980, de 11.11.93 Publicado no DOU de 12.11.93Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 12



Art. 12. O permissionário assinará termo administrativo em que declare:

I - aceitar integralmente as regras que disciplinam a cessão de uso e haver recebido as chaves do imóvel respectivo;

II - concordar com o relatório técnico descritivo do imóvel que lhe foi destinado.

§ 1° O relatório técnico descritivo será elaborado pela Secretaria da Administração Federal e conterá discriminação minuciosa do imóvel, das suas condições, seus acessórios, utensílios e demais equipamentos que o integram.

II - concordar com o termo de vistoria descritivo do imóvel que lhe foi destinado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)

§ 1º O termo de vistoria será elaborado pela Secretaria do Patrimônio da União e conterá a discriminação do imóvel, das suas condições, seus acessórios, utensílios e demais equipamentos que o integram. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)

§ 2° Em caso de outorga de permissão para uso em comum, na forma do art. 10, o termo administrativo será subscrito por todos os permissionários, na condição de solidários perante os débitos decorrentes do uso do imóvel, nos termos do art. 896 do Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO V

Dos Deveres do Permissionário


Conteudo atualizado em 01/09/2021