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Artigo 5
I - destinados a Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União;
II - destinados aos titulares de cargos de natureza especial;
III - ocupados por servidores no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, que, em 15 de março de 1990, não eram titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, lotados em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal;
IV - vagos em 15 de março de 1990, ou vagos por devolução espontânea ou desocupação judicial, a partir da referida data;
V - não vendidos na forma da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990;
VI - ocupados por servidores estaduais ou municipais;
VII - administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas, incluídos os órgãos que lhe são subordinados;
VIII - administrados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, no total de 130 unidades, destinados a ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança na Secretaria-Geral, Casa Civil e Casa Militar da Presidência da República e na Vice-Presidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo Secretário-Geral da Presidência da República;
IX - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, no total de 450 imóveis, destinados a funcionários do Serviço Exterior, nos termos da Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986;
X - administrados pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1° A Secretaria-Geral da Presidência da República, o Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República repassarão mensalmente à Secretaria da Administração Federal, à conta do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB) as taxas de uso ou de ocupação efetivamente recebidas dos permissionários dos imóveis sob sua administração.
IV - vagos em 15 de março de 1990, ou vagos por devolução espontânea ou desocupação judicial, a partir da referida data, excluídos aqueles considerados inservíveis ao serviço público, pela Secretaria do Patrimônio da União; (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
V - ocupados por servidores estaduais ou municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
VI - administrados pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa, incluídos os órgãos que lhes são subordinados; (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
VII - administrados pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa, incluídos os órgãos que lhes são subordinados;(Redação dada pelo Decreto nº 3.080, de 10.6.1999)
VII - administrados pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa, incluídos os órgãos que lhes são subordinados;(Redação dada pelo Decreto nº 3.466, de 17.5.2000)
VII - administrados pela Casa Civil da Presidência da República, destinados a ocupantes de cargos e funções nos órgãos subordinados à Presidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo Chefe da Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
VIII - administrados pela Casa Civil da Presidência da República, no total de cinqüenta e nove unidades, destinados a ocupantes de cargos e funções na Secretaria-Geral, na Casa Civil, no Gabinete de Segurança Institucional, na Secretaria de Comunicação de Governo, no Gabinete do Presidente da República, na Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano e na Vice-Presidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo Chefe da Casa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 3.584, de 4.9.2000)
VIII - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, destinados a funcionários do Serviço Exterior, nos termos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
§ 1º A Secretaria de Administração da Casa Civil e o Ministério das Relações Exteriores repassarão mensalmente à Secretaria do Patrimônio da União as taxas de uso ou de ocupação efetivamente recebidas dos permissionários dos imóveis sob sua administração. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
§ 2° Os recursos repassados na forma do § 1° serão restituídos aos respectivos órgãos administradores, sob a forma de repasse, acompanhado do respectivo destaque de crédito, para utilização na administração dos imóveis.
§ 3o Excepcionalmente, havendo disponibilidade de imóvel residencial funcional administrado pela Casa Civil da Presidência da República, na forma do inciso VIII deste artigo, poderá ser outorgada permissão de uso a servidor de Ministério ou Advocacia-Geral da União, a critério do Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.189, de 9.4.2002)
Conteudo atualizado em 01/09/2021







