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Artigo 6
§ 1° Consideram-se imóveis disponíveis, para os fins deste artigo , todas as unidades residenciais passíveis de permissão de uso, inclusive aquelas com outorga em curso.
§ 2° Competirá à Secretaria da Administração Federal proceder ao devido ajuste das quotas definidas a cada ministério, na medida em que extinguirem as permissões de uso.
§ 3° Tão logo extintas as permissões, deverão os ministérios proceder à devolução dos respectivos imóveis à Secretaria da Administração Federal, para controle e atualização das quotas.
§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria de Assuntos Estratégicos e à Secretaria da Administração Federal.
Art. 6º A reserva administrada pela Secretaria do Patrimônio da União poderá ser distribuída entre os órgãos interessados, inclusive de outros Poderes, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta o número de imóveis disponíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
§ 1º Consideram-se imóveis disponíveis, para os fins deste artigo, todas as unidades residenciais passíveis de permissão de uso, excluídos aqueles considerados inservíveis ao serviço público pela Secretaria do Patrimônio da União, vagos ou não, que poderão ser alienados, na forma da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
§ 2º Tão logo extintas as permissões, deverão os órgãos proceder à devolução dos respectivos imóveis à Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
Conteudo atualizado em 01/09/2021








