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Art. 1º do Decreto nº 974/1993




Decretos - 974, de 8.11.93 - 974, de 8.11.93 Publicado no DOU de 9.11.93Regulamenta a Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° Os contribuidores do Imposto sobre a Renda poderão, até o exercício fiscal de 2003, inclusive, deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por certificados de investimento.

        1° A dedução a que alude o caput deste artigo fica limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas.

        2° Os valores aplicados nos investimentos de que trata este artigo serão deduzidos:

        a) do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apurem o lucro mensal;

        b) do imposto devido na declaração de ajuste para:

        1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apurem o lucro real anual;

        2. as pessoas físicas.

        3° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, também, abater o total dos investimentos, efetuados na forma deste artigo, como despesa operacional.

        4° A dedução de que tratam os parágrafos anteriores somente se aplica aos investimentos realizados no mercado de capitais em favor de projetos de produção independente, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

        5° A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização do certificado de investimento.

       
Conteudo atualizado em 23/06/2021