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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 23/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Os certificados de investimentos a que se refere o art. 1° deste decreto são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação deste decreto, regulamentar a forma de sua emissão e de sua colocação no mercado de capitais.
Conteudo atualizado em 23/06/2021








