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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 23/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° Para cumprimento do disposto no § 5° do art. 1° da Lei n° 8.685, de 1993, aplica-se o disposto no art. 2° deste decreto aos projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, específicos da área audiovisual cinematográfica, apresentados por empresas brasileiras de capital nacional, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
1° As normas para apresentação e aprovação de projetos de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas pelo Ministério da Cultura, no prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação deste decreto.
2° Só poderão usufruir dos incentivos previstos em lei os distribuidores e exibidores que comprovarem o cumprimento do disposto nos art. 29 e 30 e seus parágrafos da Lei n° 8.401, de 1992, e do art. 7° da Lei n° 8.685, de 1993.
Conteudo atualizado em 23/06/2021








