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Art. 13 do Decreto nº 974/1993




Decretos - 974, de 8.11.93 - 974, de 8.11.93 Publicado no DOU de 9.11.93Regulamenta a Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Entende-se por adaptação de obra audiovisual publicitária estrangeira, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.401, de 1992, a tradução para a língua portuguesa dos diálogos, textos, mensagens e assemelhados da obra audiovisual original e o atendimento de pelo menos três requisitos entre os abaixo relacionados:

        I - música de autoria de compositor brasileiro e arranjo de trilha musical de autoria de arranjador brasileiro;

        II - cem por cento do elenco e, pelo menos, um terço da equipe técnica composta de profissionais brasileiros;

        III - diretor brasileiro;

        IV - cinqüenta por cento das filmagens realizadas em locações ou estúdios brasileiros;

        V - edição, mixagem, serviços de laboratório de imagem e som realizados no Brasil.

        1° O processo de adaptação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado, no Brasil, sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira.

        2° A veiculação no Brasil de obra audiovisual estrangeira adaptada só poderá ser realizada após cumpridas as exigências de adaptação previstas no caput deste artigo.

        3° A autorização para veiculação de obra audiovisual estrangeira adaptada será de responsabilidade do órgão competente do Ministério da Cultura.

        4° O Ministério da Cultura baixará, no prazo de sessenta dias, as normas para produção, no território nacional, de obra audiovisual estrangeira, inclusive aquelas de natureza jornalístico-noticiosa.

       
Conteudo atualizado em 23/06/2021