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Artigo 13
I - música de autoria de compositor brasileiro e arranjo de trilha musical de autoria de arranjador brasileiro;
II - cem por cento do elenco e, pelo menos, um terço da equipe técnica composta de profissionais brasileiros;
III - diretor brasileiro;
IV - cinqüenta por cento das filmagens realizadas em locações ou estúdios brasileiros;
V - edição, mixagem, serviços de laboratório de imagem e som realizados no Brasil.
1° O processo de adaptação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado, no Brasil, sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira.
2° A veiculação no Brasil de obra audiovisual estrangeira adaptada só poderá ser realizada após cumpridas as exigências de adaptação previstas no caput deste artigo.
3° A autorização para veiculação de obra audiovisual estrangeira adaptada será de responsabilidade do órgão competente do Ministério da Cultura.
4° O Ministério da Cultura baixará, no prazo de sessenta dias, as normas para produção, no território nacional, de obra audiovisual estrangeira, inclusive aquelas de natureza jornalístico-noticiosa.
Conteudo atualizado em 23/06/2021








