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Artigo 14
1° As obras audiovisuais brasileiras disponíveis nas empresas distribuidoras deverão ser lançadas comercialmente.
2° Para cumprimento do disposto no art. 30 da Lei n° 8.401, de 1992, modificado pelo art. 7° da Lei n° 8.685, de 1993, entende-se por lançamento de obra audiovisual em vídeo doméstico a masterização da obra original e sua copiagem para fitas de vídeo ou vídeo-discos compatíveis com os aparelhos de reprodução domésticos, bem como sua divulgação nas revistas e jornais especializados.
3° Para aferição do número de títulos e cópias, é obrigatório o envio ao Ministério da Cultura, pelas empresas distribuidoras, de relatórios trimestrais informando o número de títulos estrangeiros e nacionais disponíveis, bem como o número de cópias disponíveis por título relacionado.
4º A inobservância ao disposto neste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista no § 3° do art. 29 da Lei n° 8.401, de 1992.
Conteudo atualizado em 23/06/2021








