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Artigo 1
Parágrafo único. Não fará jus ao benefício-alimentação o servidor: (Incluído pelo Decreto nº 1.028, de 1993)
a) afastado nos casos previstos nos incisos III, IV e VI do art. 81, art. 84, art. 94, art. 95, no inciso II do art. 145, art. 146 e art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pelo Decreto nº 1.028, de 1993)
b) afastado por mais de cinco dias consecutivos, quando receber, em espécie, a qualquer título, recursos para fazer face às despesas com alimentação. (Incluído pelo Decreto nº 1.028, de 1993)
Art. 1º O benefício-alimentação será concedido a todos os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da Jornada de trabalho, na forma deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.181, de 1994)
Parágrafo único. Não fará jus ao benefício-alimentação o servidor, com qualquer carga horária, afastado nos casos previstos nos arts. 81, incisos III, IV e VI, 84, § 1°, 94, 95, 96 e 147 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como quando estiver afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar, ou estiver recluso. (Redação dada pelo Decreto nº 1.181, de 1994)
Conteudo atualizado em 30/11/2025








