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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O benefício-alimentação poderá ser concedido aos servidores, nas seguintes modalidades:
I - fornecimento antecipado de talonário com 22 cupons ou tíquetes, que o órgão ou entidade obterá de empresas especializadas, e que permitam ao servidor a aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;
II - arrendamento, que se define como a cessão das instalações para empresa legalmente constituída, com o fim de fornecer refeições aos servidores;
III - fornecimento de refeição em cozinha e refeitório do próprio órgão ou entidade;
IV - contratação de empresa para fornecimento de refeições prontas, distribuídas em embalagens apropriadas.
Conteudo atualizado em 30/11/2025








