- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 30/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º As modalidades de contratação de serviços de terceiros, previstas no art. 2º deste Decreto, deverão, obrigatoriamente, ser realizadas mediante licitação pública nos termos da Lei nº 8.666, de 21 junho de 1993.
Parágrafo único. As empresas especializados a serem contratadas deverão apresentar certificado ou registro no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do Ministério do Trabalho.
Conteudo atualizado em 30/11/2025







