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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 30/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Nas modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 2º deste Decreto, a refeição fornecida ao servidor deverá, obrigatoriamente, conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 1.400 calorias e um NDp Cal (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a seis por cento. (Vide Decreto nº 1.181, de 1994)
Parágrafo único. Visando garantir a qualidade nutricional prevista neste artigo, a refeição, necessariamente, deverá ser submetida à aprovação e fiscalização do órgão interessado.
Conteudo atualizado em 30/11/2025








