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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 30/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O benefício-alimentação não poderá ser convertido em pecúnia e nem ser incorporado ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituindo salário-utilidade ou prestação salarial "in natura".
Parágrafo único. É inacumulável o recebimento do benefício-alimentação de que trata este Decreto com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal oriunda de qualquer forma de benefício-alimentação.
Conteudo atualizado em 30/11/2025








